ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ENFERMAGEM MILITAR
ESTATUTOS
Artigo 1º
(Denominação, natureza e duração)
É constituída por tempo indeterminado uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com a denominação «Associação Portuguesa de Enfermagem Militar».
Artigo 2º
(Sede e delegações)
A Associação tem como sede a Rua Vasco da Gama, lote 44, 2ª direito, Quinta das Laranjeiras, 2865-690 Fernão Ferro.
Artigo 3º
(Fins)
A Associação tem por objeto a realização de atividades técnico-científicas no âmbito da Enfermagem, por forma a promover a formação, o debate e a constante atualização dos seus associados, bem como a sua dignificação social, cultural e profissional, de acordo com os princípios da deontologia; criação de um espaço de convívio, com a realização de atividades recreativas, desportivas e culturais, que estimulem o inter-relacionamento dos associados.
Artigo 4º
(Sócios)
Podem ser sócios, todos os enfermeiros, desde que habilitados com o título de Enfermeiro pela Ordem dos Enfermeiros. a) Podem ser admitidos como Sócios Correspondentes outros interessados na temática e fins da associação, isentos de pagamento de quota; b) Os Sócios Correspondentes podem participar em todas as atividades da associação, sem direito de voto e sendo inelegíveis para órgãos sociais.
Artigo 5º
(Órgãos sociais)
A Associação disporá dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;c) Conselho Técnico-científico;
d) Conselho Fiscal.
Artigo 6º
(Órgãos sociais)
1. Todos os membros dos órgãos sociais previstos nos presentes estatutos, serão eleitos na base de listas integradas por enfermeiros oriundos de todos os Ramos das Forças Armadas, de modo a que nenhum deles atinja cinquenta por cento na representação social.
2. O mandato dos Órgãos Sociais é de dois anos.
Artigo 7º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e dela fazem parte todos os sócios.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída pelo Presidente e dois Vice-presidentes.
Artigo 8º
(Atribuições da Assembleia Geral)
São atribuições da Assembleia Geral:
1. Eleger os membros dos órgãos sociais da Associação;
2. Aprovar o relatório e contas de cada exercício e ainda o plano de atividades e orçamento do exercício seguinte;
3. Deliberar sobre todos os assuntos relativos à vida da Associação;
4. Exercer as demais competências previstas na Lei, nos Estatutos e no Regulamento Interno;
5. Estabelecer joia e quota mensal.
Artigo 9º
(Convocação da Assembleia Geral)
A Assembleia é convocada: a) Pelo presidente da mesa da assembleia geral; b) Por proposta da direção; c) Por um conjunto de associados, cujo número não seja inferior a um quinto do número total de associados.
Artigo 10º
(Formas de convocação)
1. A Assembleia Geral é convocada por aviso postal registado, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias;
2. Da convocação da assembleia geral deverá constar:
a) Data;
b) Hora;
c) Local da reunião;
d) Ordem de trabalhos.
Artigo 11º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral poderá reunir em primeira convocatória, e desde que estejam presentes pelo menos metade dos associados, podendo funcionar, em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer numero de associados.
2. As deliberações serão tomadas por maioria dos associados presentes, podendo a Assembleia determinar que o sejam por maioria qualificada em assuntos de particular relevância para a vida associativa.
3. As deliberações sobre alterações de estatutos, exigem o voto favorável de três quartos(3/4) do numero de associados presente.
4. As deliberações sobre a dissolução da Associação, requerem o voto favorável de três quartos (3/4) do total de associados.
Artigo 12º
(Direção)
1. A Direção é o órgão executivo da Associação e será constituída por sete (7) associados eleitos para o efeito, assim distribuídos:
a) Um Presidente;
b) Três Vice-Presidentes;
c) Um Tesoureiro;
d) Um Secretário;
e) Um Vogal.
2. A direção funcionará por reuniões ordinárias ou extraordinárias e só poderá deliberar desde que presente a maioria dos seus membros.
3. As reuniões são convocadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou por maioria absoluta dos membros da Direção.
4. Para obrigar a Associação em quaisquer atos e contratos, em Juízo e fora dele, são necessários e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, salvo os atos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um dos referidos Membros.
Artigo 13º
(Competência da direção)
1. Representar a Associação em juízo e fora dele, por intermedio do seu Presidente, ou por delegação em outros membros, ou por mandatários constituídos para o efeito, com credencial explicitando o âmbito dessas competências.
2. Fazer incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral, assuntos que considere necessários.
3. Cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas em Assembleia Geral.
4. Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de atividades, situação patrimonial e contas do exercício transato, e plano e orçamento para o ano seguinte.
5. Orientar toda a vida associativa, sem prejuízo da competência especifica dos outros Órgãos Sociais.
6. Criar as delegações, comissões e serviços permanentes ou eventuais, para o seu completo funcionamento.
7. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei, Estatutos e Regulamento Interno. -Único- A criação das delegações será ratificada em Assembleia Geral da Associação.
Artigo 14º
(Conselho Técnico-Científico)
1. É o órgão responsável pela coordenação, promoção e realização de atividades de carácter técnico-científico na área de Enfermagem, tais como; seminários, congressos, debates, mesas redondas, conferências, encontros ou outros eventos que julgue pertinentes para a formação, atualização e valorização profissional dos seus associados.
2. Proporá a participação da Associação em atividades técnico-científicas na área de Enfermagem, promovidas pelas várias Organizações nacionais e estrangeiras da área, que considere de importância para a valorização e dignificação da Associação.
3. Promoverá a publicação no órgão de informação da Associação ou de outras formas que considere, informações sobre eventos técnico-científicos a realizar no país e no estrangeiro, em tempo útil, por forma a assegurar o conhecimento de todos os associados.
4. Criará no seu âmbito, departamentos de formação nas várias áreas de enfermagem, nomeando um responsável por cada um deles.
5. O conselho técnico-científico será composto por:
a) Um presidente;
b) O Presidente e Vice-Presidentes da Direção;
c) Os responsáveis pelos vários Departamentos.
Artigo 15º
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação, sendo constituído por três sócios eleitos para o efeito:
a) Um Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes.
Artigo 16º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou ainda pelo Presidente e Vice-Presidente da Direção.
Artigo 17º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre todos os assuntos referentes à gestão patrimonial da Associação, nomeadamente o relatório e contas do exercício anterior e orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.
Artigo 18º
(Direitos dos sócios)
1. Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.
2. Obter informações sobre todas as atividades da Associação e participar em todas elas.
Artigo 19º
(Deveres dos sócios)
1. Contribuir para a Associação com uma quotização a estabelecer pela Assembleia Geral.
2. Respeitar e fazer cumprir os presentes Estatutos e as decisões que vierem a ser tomadas pelos Órgãos Sociais.
3. Participar ativamente em toda a vida da Associação, pugnando pelo seu prestigio e desenvolvimento.