Estatuto
ESTATUTO
DA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ENFERMAGEM MILITAR
Artigo 1º
(Denominação, natureza e duração)
É constituída por tempo indeterminado uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com a denominação «Associação Portuguesa de Enfermagem Militar».
Artigo 2º
(Sede e delegações)
A Associação tem como sede a Rua Vasco da Gama, lote 44, 2ª direito, Quinta das Laranjeiras, 2865-690 Fernão Ferro.
Artigo 3º
(Fins)
A Associação tem por objeto a realização de atividades técnico-científicas no âmbito da Enfermagem, por forma a promover a formação, o debate e a constante atualização dos seus associados, bem como a sua dignificação social, cultural e profissional, de acordo com os princípios da deontologia; criação de um espaço de convívio, com a realização de atividades recreativas, desportivas e culturais, que estimulem o inter-relacionamento dos associados.
Artigo 4º
(Sócios)
- Podem ser sócios, todos os enfermeiros, desde que habilitados com o título de Enfermeiro pela Ordem dos Enfermeiros.
- Podem ser admitidos como Sócios Correspondentes outros interessados na temática e fins da associação, isentos de pagamento de quota;
- Os Sócios Correspondentes podem participar em todas as atividades da associação, sem direito de voto e sendo inelegíveis para órgãos sociais.
Artigo 5º
(Órgãos sociais)
A Associação disporá dos seguintes órgãos:
-
- Assembleia Geral;
- Direção;
- Conselho Técnico-científico;
- Conselho Fiscal.
Artigo 6º
(Órgãos sociais)
- Todos os membros dos órgãos sociais previstos nos presentes estatutos, serão eleitos na base de listas integradas por enfermeiros oriundos de todos os Ramos das Forças Armadas, de modo a que nenhum deles atinja cinquenta por cento na representação social.
- O mandato dos Órgãos Sociais é de dois anos.
Artigo 7º
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e dela fazem parte todos os sócios.
- A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída pelo Presidente e dois Vice-presidentes.
Artigo 8º
(Atribuições da Assembleia Geral)
São atribuições da Assembleia Geral:
-
- Eleger os membros dos órgãos sociais da Associação;
- Aprovar o relatório e contas de cada exercício e ainda o plano de atividades e orçamento do exercício seguinte;
- Deliberar sobre todos os assuntos relativos à vida da Associação;
- Exercer as demais competências previstas na Lei, nos Estatutos e no Regulamento Interno;
- Estabelecer joia e quota mensal.
Artigo 9º
(Convocação da Assembleia Geral)
A Assembleia é convocada:
-
- Pelo presidente da mesa da assembleia geral;
- Por proposta da direção;
- Por um conjunto de associados, cujo número não seja inferior a um quinto do número total de associados.
Artigo 10º
(Formas de convocação)
- A Assembleia Geral é convocada por aviso postal registado, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias;
- Da convocação da assembleia geral deverá constar:
- Data;
- Hora;
- Local da reunião;
- Ordem de trabalhos.
Artigo 11º
(Funcionamento)
- A Assembleia Geral poderá reunir em primeira convocatória, e desde que estejam presentes pelo menos metade dos associados, podendo funcionar, em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer numero de associados.
- As deliberações serão tomadas por maioria dos associados presentes, podendo a Assembleia determinar que o sejam por maioria qualificada em assuntos de particular relevância para a vida associativa.
- As deliberações sobre alterações de estatutos, exigem o voto favorável de três quartos(3/4) do numero de associados presente.
- As deliberações sobre a dissolução da Associação, requerem o voto favorável de três quartos (3/4) do total de associados.
Artigo 12º
(Direção)
- A Direção é o órgão executivo da Associação e será constituída por sete (7) associados eleitos para o efeito, assim distribuídos:
- Um Presidente;
- Três Vice-Presidentes;
- Um Tesoureiro;
- Um Secretário;
- Um Vogal.
- A direção funcionará por reuniões ordinárias ou extraordinárias e só poderá deliberar desde que presente a maioria dos seus membros.
- As reuniões são convocadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou por maioria absoluta dos membros da Direção.
- Para obrigar a Associação em quaisquer atos e contratos, em Juízo e fora dele, são necessários e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, salvo os atos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um dos referidos Membros.
Artigo 13º
(Competência da direção)
- Representar a Associação em juízo e fora dele, por intermedio do seu Presidente, ou por delegação em outros membros, ou por mandatários constituídos para o efeito, com credencial explicitando o âmbito dessas competências.
- Fazer incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral, assuntos que considere necessários.
- Cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas em Assembleia Geral.
- Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de atividades, situação patrimonial e contas do exercício transato, e plano e orçamento para o ano seguinte.
- Orientar toda a vida associativa, sem prejuízo da competência especifica dos outros Órgãos Sociais.
- Criar as delegações, comissões e serviços permanentes ou eventuais, para o seu completo funcionamento.
- Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei, Estatutos e Regulamento Interno. -Único- A criação das delegações será ratificada em Assembleia Geral da Associação.
Artigo 14º
(Conselho Técnico-Científico)
- É o órgão responsável pela coordenação, promoção e realização de atividades de carácter técnico-científico na área de Enfermagem, tais como; seminários, congressos, debates, mesas redondas, conferências, encontros ou outros eventos que julgue pertinentes para a formação, atualização e valorização profissional dos seus associados.
- Proporá a participação da Associação em atividades técnico-científicas na área de Enfermagem, promovidas pelas várias Organizações nacionais e estrangeiras da área, que considere de importância para a valorização e dignificação da Associação.
- Promoverá a publicação no órgão de informação da Associação ou de outras formas que considere, informações sobre eventos técnico-científicos a realizar no país e no estrangeiro, em tempo útil, por forma a assegurar o conhecimento de todos os associados.
- Criará no seu âmbito, departamentos de formação nas várias áreas de enfermagem, nomeando um responsável por cada um deles.
- O conselho técnico-científico será composto por:
- Um presidente;
- O Presidente e Vice-Presidentes da Direção;
- Os responsáveis pelos vários Departamentos.
Artigo 15º
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação, sendo constituído por três sócios eleitos para o efeito:
-
- Um Presidente;
- Dois Vice-Presidentes.
Artigo 16º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou ainda pelo Presidente e Vice-Presidente da Direção.
Artigo 17º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre todos os assuntos referentes à gestão patrimonial da Associação, nomeadamente o relatório e contas do exercício anterior e orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.
Artigo 18º
(Direitos dos sócios)
- Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.
- Obter informações sobre todas as atividades da Associação e participar em todas elas.
Artigo 19º
(Deveres dos sócios)
- Contribuir para a Associação com uma quotização a estabelecer pela Assembleia Geral.
- Respeitar e fazer cumprir os presentes Estatutos e as decisões que vierem a ser tomadas pelos Órgãos Sociais.
- Participar ativamente em toda a vida da Associação, pugnando pelo seu prestigio e desenvolvimento.